1. A Fundação Mário Soares, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.
2. A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei portuguesa.
A Fundação tem duração indeterminada.
1. A Fundação tem a sua sede em Lisboa, na Rua de São Bento, n.º 176, freguesia de Santa Catarina.
2. Cabe ao Conselho de Administração deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A Casa - Museu.Centro Cultural João Soares, em Cortes, constitui um pólo da Fundação na região de Leiria.
A Fundação, como projecto europeu, tem por fim realizar, promover e patrocinar acções de carácter cultural, científico e educativo nos domínios da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos.
1. A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, tomando como pontos de referência na escolha das suas iniciativas e na dos respectivos destinatários ou dados biográficos daquele que lhe dá o nome: um político português que, coerente e empenhadamente, lutou pela implantação no seu País da Democracia e de um regime de solidariedade e justiça social, um europeu interessado na construção de uma Europa onde a preservação das identidades nacionais se conjugue com a edificação de uma sociedade política plurinacional, um cidadão do Mundo envolvido activamente na promoção da Paz, de maior justiça nas relações entre os povos e na concreta universalização do respeito pelos direitos humanos.
2. Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, poderá a Fundação:
a) Executar, promover ou patrocinar projectos de investigação em domínios concernentes aos seus fins;
b) Constituir e organizar o arquivo pessoal do Dr. Mário Soares e todos os outros que aí sejam incorporados;
c) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
d) Realizar, promover ou patrocinar actividades de fomento cultural e de divulgação, em especial as dirigidas à juventude;
e) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
f) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
g) Subvencionar a publicação de estudos;
h) Constituir e montar uma biblioteca especializada nas áreas da ciência política, da história contemporânea, das relações internacionais e dos direitos humanos;
i) Promover o desenvolvimento de estudos europeus, tendo em vista a nova construção europeia e a participação de Portugal na União Europeia;
j) Estimular a cooperação cultural e científica entre Portugal e os países africanos lusófonos, o Brasil, Timor – Leste, Índia (Goa) e Região Administrativa Especial de Macau.
No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação e cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas e culturais, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
1. A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
2. A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho Geral.
Constituem o património da Fundação:
a) um fundo inicial de Esc: 100 000 000$00 (cem milhões de escudos), resultante das contribuições em dinheiro dos fundadores;
b) os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação.
Constituem receitas da Fundação:
a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste;
c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
São órgãos da Fundação:
a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Administração;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.
1. O primeiro Presidente da Fundação é o Dr. Mário Soares, que exercerá essas funções vitaliciamente.
2. No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Administração dentre os seus membros, por voto secreto, por períodos de quatro anos renováveis.
3. O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo Vice - Presidente.
1. Compete ao Presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação;
b) Nomear os membros não iniciais do Conselho Geral;
c) Convocar e presidir ao Conselho de Administração, com voto de qualidade;
d) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Geral com voto de qualidade;
e) Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
f) Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
g) Assegurar a gestão corrente da Fundação, preparando e executando as deliberações dos seus órgãos.
2. O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário - geral.
1. O Conselho de Administração será composto pelo Presidente da Fundação, pelo Vice - Presidente e por Vogais em número de três ou de cinco, conforme sua deliberação.
2. Com excepção do disposto pelo n.º 1 do artigo 11º, o mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
3. Os primeiros membros do Conselho de Administração são designados pelo acto de instituição. Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que devem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por co-optação do Conselho de Administração, de entre os conselheiros.
4. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente considerar necessárias.
1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão.
2. Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
b) Aprovar, até 31 de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
c) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
d) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
e) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências.
A Fundação fica obrigada:
a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o Presidente;
b) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
c) pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho Geral, que entre si elegerão um Presidente.
2. Quando o movimento contabilístico e os recursos da Fundação o justificarem e permitirem, o Conselho Geral elegerá uma sociedade de revisores oficiais de contas para um dos lugares de membro do Conselho Fiscal.
3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos, renováveis.
4. Os primeiros membros do Conselho Fiscal são designados nos termos das disposições transitórias destes estatutos.
5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até 31 de Março de cada ano.
2. Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
1. O Conselho Geral será composto pelo Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, e por um número variável de conselheiros, não inferior a quinze.
2. O cargo de conselheiro é vitalício.
3. Os primeiros conselheiros são os outorgantes no acto de instituição da Fundação. Futuramente, o Presidente da Fundação designará livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida cultural, política, económica ou social.
4. O Conselho Geral reúne ordinariamente em plenário uma vez por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno.
5. O Conselho Geral pode funcionar por secções, formadas por iniciativa do Presidente, sempre que se não trate do exercício das competências enunciadas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19º e no n.º 3 do artigo 22º.
1. O Conselho Geral é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
2. Compete designadamente ao Conselho Geral:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deverá ser apresentado pelo Conselho de Administração até 15 de Novembro;
b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
c) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;
d) Eleger os membros do Conselho Fiscal;
e) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
3. O Conselho Geral deve, obrigatoriamente, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação
1. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, bem como a extinção da Fundação, sob parecer não vinculativo do Conselho Geral.
2. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, com excepção da sociedade de revisores oficiais de contas mencionada no número 2 do artigo 16.º.
1. O Presidente da Fundação, dois membros do Conselho de administração, o Conselho Fiscal ou quinze conselheiros têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas:
a) Desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da Fundação;
b) Actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou o património da Fundação;
c) Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato.
2. O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações à destituição de membros do Conselho Fiscal.
3. Os conselheiros poderão ser exonerados desse cargo por deliberação do respectivo órgão, tomada em escrutínio secreto por maioria de dois terços dos membros presentes.
Nos termos do artigo 13º, n.º 3, são designados membros do Conselho de Administração:
Presidente: Dr. Mário Alberto Nobre Lopes Soares.
Vice-Presidente: Dr. José Magalhães Saldanha Gomes Motta.
Administradores: Dr. António Augusto Serra Campos Dias da Cunha, Dr. Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino e Maria Isabel Barroso Lopes Soares.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 4, são designados membros do Conselho Fiscal:
Vogal: Dr. Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Vogal: Eng.º Jorge Manuel Jardim Gonçalves.
Vogal: Dr. Raul de Almeida Capela.