Domingo, 12 de Março de 1916Apreensão de periódicos e impressos039388
O decreto n.º 2270 habilita as autoridades policiais ou administrativa com os meios indispensáveis para coibirem qualquer abuso ou falta de civismo nocivo aos interesses públicos. Podem apreender, ou suspender, periódicos ou outros impressos, escritos ou desenhos de qualquer modo publicados, nos quais se divulgue boato ou informação capaz de alarmar o espírito público ou de causar prejuízo ao Estado, no que respeita, quer à sua segurança interna ou externa, quer os seus interesses em relação a nações estrangeiras, ou ainda aos trabalhos de preparação e execução militar. Não são permitidas, de igual modo, afirmações ofensivas da dignidade ou decoro nacional.
ano:
1916 | tema:
Vida Política