Sexta-feira, 28 de Outubro de 1910Nova Lei de Imprensa035022
Decreto com força de lei regulando o exercício do direito de expressão do pensamento pela imprensa, cujo exercício é livre, independente de caução, censura ou autorização prévia.
Exceptuavam-se alguns casos em que a apreensão seria ordenada e realizada pela autoridade judicial, administrativa e policial, como, por exemplo, nos cartazes e anúncios contendo ofensas e injúrias punidas por lei, do mesmo modo que era proibido deter ou vender quaisquer publicações pornográficas, «ou redigidas em linguagem despejada e provocadora».
ano:
1910 | tema:
Vida Política